PROJETO DE LEI 5587/2016 E TÁXIS, UBER, CABIFY e/ou demais transportes públicos, individuais e remunerados de passageiros e respectivas previsões constitucionais: reflexões e breves considerações.

Reflexões Atuais

O Projeto de Lei 5597/2016, já aprovado na Câmara dos Deputados, mas pendente de aprovação junto ao Senado Federal, traz consigo problemática não somente jurídica, mas, sobretudo, social e econômica. Isto porque, se confirmada a aprovação do referido Projeto pelo Senado Federal e, sequencialmente, se sancionado pela Presidência da República, representará a necessidade de eliminação dos serviços de transporte público, individual e remunerado, nos moldes dos famosos UBER e Cabify, por exemplo. A justificativa teórica do Projeto é bem fundamentada, sobretudo invocando, para além de legislações infraconstitucionais, os Artigos 5º, inciso XIII e 170, caput, ambos da Constituição da República. No âmbito infraconstitucional, o Projeto refere-se, entre outras, à Lei 13.101, de 02 de março de 2015, sugerindo a alteração do Art. 1º, da referida Lei, de modo a que fique expresso, em seu § 2º, que "A exploração do transporte remunerado individual de passageiros aberto ao público é atividade privativa do Profissional Taxista, inclusive quando a conexão entre usuários e motoristas ocorrer por meio de plataformas digitais com ou sem prévio cadastro dos usuários, através de telefonia móvel ou fixa ou transmissão de dados por qualquer instrumento". Em breve exame da questão, o objetivo mesmo do Projeto é o de restringir, preponderantemente, no Brasil, o transporte público, individual e remunerado de passageiros apenas à figura dos táxis e, logicamente, aos taxistas. Muitos já foram os pareceres e entendimentos proferidos por diversos setores sociais e jurídicos, assim como por juristas do país. Entretanto, a título de reforço da reflexão sobre o tema, vale lembrar que o Art. 5º, inciso XIII, da Constituição de 1988, direito fundamental, deixa claro ser livre o exercício de qualquer ofício ou profissão, respeitadas futuras lapidações e delimitações legais. Dispositivo desde a promulgação da Constituição aplicável, mas com permissão de delimitações em nível infraconstitucional, conforme, logo em seguida, confirmado. Assim, um médico tem liberdade para exercer sua profissão, dentro de parâmetros previstos em leis já existentes. O mesmo se diga para um advogado, por exemplo, que deve seguir, entre outras legislações, principalmente o seu Código de Ética. E para tantas e tantas outras profissões, em relação às quais se exigirá sempre, em respeito à própria Constituição, os requisitos mínimos para os respectivos exercícios, tal como, sobretudo, o diploma, nos casos em que ele é o conferidor legal da condição para que uma pessoa seja considerada uma profissional de determinada área. Se examinada, então, a mesma norma constitucional – tradicional e classicamente, de acordo com o constitucionalista José Afonso da Silva -, como norma constitucional de eficácia contida, tem-se que, enquanto não sobrevier norma infraconstitucional complementadora, é livre o exercício de qualquer ofício e profissão, respeitadas as demais previsões constitucionais. No caso, entretanto, que ora se comenta, é fato que o principal requisito para o exercício da profissão de motorista está ligado à sua aprovação junto à Instituição técnica responsável por auferir e aferir sua capacidade, mais precisamente, o chamado DETRAN (Departamento de Trânsito) de cada Estado membro da Federação brasileira. Portanto, limitar o exercício da profissão de motorista, para os fins de contribuição para o transporte público, individual e remunerado de passageiros, apenas aos chamados táxis e taxistas, pode parecer uma restrição que ultrapassa a vontade do legislador constituinte originário. Pois, uma coisa seria, a partir do alcance da condição e requisitos mínimos, conferidos, repita-se, pelo DETRAN, criarem-se limitações e regulamentações; outra, é a imposição, não de limitações ou restrições, mas, sim, de proibições, que estão distantes de serem parciais e, na verdade, são consideradas totais, ou seja, impossibilitadoras do exercício da profissão de motorista. De todo modo, a matéria possui, como desde o início anunciado, fundamentações razoáveis para mais de uma linha interpretativa e merece um debate social mais amplo, que ultrapasse os gabinetes de deputados e senadores, a fim de que possa ganhar ainda mais em legitimidade, máxime em tempos de valorização, sempre maior, das mais variadas formas de democracia participativa. Proibir, por meio de lei, é ato, muitas vezes, fácil do ponto de vista legiferante, mas altamente complexo em impactos sociais, econômicos e jurídicos. B, L.