DESOCUPAÇÃO X Meios: a reprovável institucionalização estatal de práticas odiosas.

Reflexões Atuais

O problema que envolve a decisão judicial de desocupação da escola com a utilização de meios considerados semelhantes aos enquadrados na categoria de "tortura", certamente, preocupa. A ocupação de escolas, por quem quer que seja, terá dificuldades para encontrar a legalidade como base direta. Entretanto, ao se pensar e analisar suas causas, pode ter, sem grandes sustos, legitimidade. De todo modo, se a ocupação das escolas é uma forma de manifestação contra a PEC 241, que objetiva congelar gastos em saúde e, principalmente, educação, existe uma relação mínima de coerência. Mas, se se analisar de forma genérica e sem contexto, uma ocupação de área pública, destinada a serviço que deve funcionar, não deve ser reputada como legal e adequada. Muito embora não existam delimitações legais claras para a democracia participativa direta em várias situações. Quanto à liberdade de reunião em espaços públicos, direito fundamental há tempos consagrado, normas e, sobretudo, teorias, deixam a matéria mais consolidada juridicamente. Mas, em termos de ocupação para fins de protestos, a questão é mais delicada. De qualquer maneira, ainda que uma desocupação deva ocorrer imediatamente, a preocupação que ora se quer salientar gira em torno, imediatamente, do modus operandi escolhido pelo Juiz que ordena a desocupação. Se não se limita a ordena-la, mas define meios que podem ser utilizados e, fazendo isso, institucionaliza práticas que deveriam ter sido esquecidas pelo Estado, dada uma triste história cuja memória deve servir apenas para que não se repita, nasce e brota um quadro temerário e perigoso. E, sim, como dito, "para que não se repita". Porque altamente semelhante a um dos mais repudiados, a nível de proteção de verdadeiros direitos humanos, atos a serem praticados por qualquer pessoa, física ou jurídica: a tortura. O direito à não tortura chega a poder ser reputado o único a não comportar relativizações no extenso rol de direitos fundamentais, também da Constituição brasileira. Portanto, tornar institucional, por meio de uma Decisão do Poder Judiciário, de uma ordem judicial, a princípio, dotada de legalidade formal, a desocupação com utilização de atos reputados torturantes, simboliza um Estado em patente retrocesso; simboliza a ocorrência de um exemplo de quem este jamais deveria partir. Pois uma das mais primordiais funções de um Estado é defender sua população e não a atacar; é fazer valer a Constituição e os direitos fundamentais nela garantidos. Ao se abrir espaço para exceções o Estado se iguala a forças sociais variadas, paraestatais, paramilitares e, até mesmo, criminosas. Pois a meia exceção não existe. Ou é ou não é. E, mais uma vez no ano de 2016, assim como em anos logo anteriores, vem-se solidificando a máxima segundo a qual os fins justificam os meios. Perigo não mais à vista, mas, sim, já em ocorrência e sob o nariz de todos nós.

B, L.