CLÁUSULA PÉTREA? Não. Direito fundamental na visão do legislador constituinte originário, mas objeto de flexibilização criativo-diminutiva. Adeus ao princípio da presunção de inocência.

Reflexões Atuais

A questão relativa ao princípio da presunção de inocência, que, infelizmente, ganhou notoriedade ainda maior no início do ano de 2016, a partir de Decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) em Habeas Corpus (HC), pela qual permitiu a prisão após Decisão de Segunda Instância e, portanto, presumiu a culpabilidade antes do trânsito em julgado de manifestação judicial de mérito, conseguiu, no próprio ano de 2016, atingir um ápice no que tange ao desrespeito ao princípio em voga. Em 05 de outubro de 2016, simbólica e emblematicamente no dia em que completou a Constituição 28 anos de vigência, por 6 votos contra 05, decidiu o STF manter entendimento anterior e permitir a prisão já quando de Decisão proferida em Segunda Instância. Tal posicionamento se deu em julgamento plenário de 02 (duas) Ações Declaratórias de Constitucionalidade (ADC's) voltadas ao Art. 283 do Código de Processo Penal (CPP), ADC's nº 43 e nº 44, propostas, respectivamente, pelo Partido Ecológico Nacional (PEN) e pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil. Em resumo, alguns votos a favor invocaram valores ligados à necessidade de se ter uma Justiça sempre mais rápida e efetiva, pois inúmeros criminosos findavam por se valer de recursos aos Tribunais Superiores para em muito adiar o cumprimento final de suas respectivas condenações. Votos contra, invocaram, entre outras questões, a literalidade da previsão constitucional reproduzida no Art. 283 do CPP, a qual não abriria espaço para quaisquer interpretações diversas. Por aqui, ou seja, a partir da opinião de quem, neste momento, pronuncia-se, está-se diante de injustificável violação à Constituição. Pelo próprio Órgão e Instituição a quem cabe sua guarda. Um embate equivocadamente criado entre efetividade da Justiça e um cristalino direito fundamental. Se a Justiça não é célere, em quaisquer de suas instâncias, este não é um problema que diga respeito ao princípio da presunção de inocência nos moldes criados pelo legislador constituinte originário. Se a Justiça encontra-se abarrotada de Processos e permite uma plêiade de Recursos, esta é questão ligada ao sistema judicial brasileiro, uma questão também processual e, não, que ocupe o mesmo patamar de discussão da eficácia, efetividade, vigência e validade, dos tão arduamente conquistados direitos fundamentais. As criações judiciais no país parecem não mais ter limites; excepcionalidades são justificadas por ineditismos fáticos; enfim, o Estado Constitucional Brasileiro, escolhido política, jurídica e socialmente, é tão constantemente desrespeitado, que já pode ser colocado em xeque. Interpretações são essenciais, mas criações esdrúxulas pelo Poder Judiciário não podem ser admitidas. Em 05 de outubro de 2016, uma cláusula pétrea foi entendida como não pétrea. Uma verdadeira lástima para a "ordem" constitucional brasileira. A fortificação, cada vez maior, do estudo e aprofundamento das instituições brasileiras deve ser rápida e velozmente incrementada, a fim de que se consiga uma mudança estrutural capaz de evitar medidas sempre e, somente, consequenciais e se caminhe para a adoção sempre mais intensa de atos causais, ou seja, preventivos. E nunca é demais lembrar a atualidade da clássica discussão (Carl Schmitt e Hans Kelsen) sobre quem deve ser o guardião da Constituição... B, L