Inviolabilidade das comunicações: telegráficas, por correspondência, telefônicas e digitais?

Reflexões Atuais

Complexa controvérsia, embora a análise constitucional não seja complicada. Complexa questão constitucional, apesar de a análise da controvérsia não ser complicada. Ângulos e visões distintos. Fato é que, se, por um lado, as idas e vindas (no dia 19 de julho de 2016, mais uma vez o serviço do WhatsApp foi suspenso no país) do Aplicativo de celulares e smartphones WhatsApp chama a atenção e gera preocupação em milhões de brasileiros, usuários assíduos do indubitavelmente qualitativo serviço prestado pelo programa comunicacional, por outro, as mesmas idas e vindas mostram uma imagem de fraqueza e de força do ordenamento jurídico brasileiro. Fraqueza quando prepondera a dúvida, a insegurança e a incerteza se uma Decisão judicial, mesmo que é, principalmente, de 1ª Instância, virá, a qualquer momento, a suspender o WhatsApp no Brasil inteiro; força, em sentido mais amplo, quando se percebe, sobretudo por olhares externos, mas sem excluir os dos cidadãos do país, que o Judiciário brasileiro faz valer suas decisões, seja contra quem for, quando, logicamente, encontra espaço e condições variadas para agir. De todo modo, sem adentrar minúcias do funcionamento do aplicativo e de sua estrutura existencial, ligada a possíveis "donos" e/ou "responsáveis", "contratos sociais" e/ou "registros nacionais e internacionais", a nível constitucional algo deve ser finalmente resolvido: o Art. 5°, inciso XII, da Constituição Republicana nacional, pode-se estender às comunicações digitais e, mais precisamente, por WhatsApp? Sabe-se que o avanço tecnológico é cada dia maior, mais veloz e mais intenso. Assim, se, por exemplo, for a Constituição de 1988 emendada toda vez que uma nova forma de comunicação eletrônica surgir ou, quando, ilustrativamente, novos direitos ditos "digitais" sobrevierem, a já tão alterada Constituição transformar-se-á em um verdadeiro "centro de remendos" e trabalhos constituintes constantes, muito, mas muito mais modificada do que se pode sequer imaginar. Assim, ou, talvez, faz-se um pequeno e mero ajuste inclusivo, a fim de se prever direitos da era digital de forma expressa, ajustando, sobretudo, alguns direitos fundamentais ou se deixa tudo como está e se entrega a interpretação às academias e demais intérpretes, ato este que sempre entregará maior força ao Poder Judiciário, intérprete oficial e final. Da maneira como se encontra, parece ser plenamente razoável entender que o dispositivo constitucional acima já citado deve abranger todas e novas formas de comunicação, por analogia e comparação: quando escritas, às por correspondência e telegráficas; quando faladas, às telefônicas. Assim, se por meio do WhatsApp tornou-se possível conversar como se em uma comunicação telefônica se estivesse, o primeiro olhar é o de não blindar, de forma absoluta, o sigilo. Garantir, sim, a inviolabilidade. Mas de forma relativa, como comumente são garantidos os direitos fundamentais no país, os quais não devem servir de escudos para a prática de atos ilícitos e, máxime, criminosos. De qualquer maneira, dado o grau de universalização do aplicativo ora em comento, um Tratado Internacional mais específico, do qual vários países pudessem ser signatários, com incorporação ao nosso patrimônio jurídico, poderia chegar em excelente hora, a fim de auxiliar uma pacificação da questão a nível não apenas nacional. Enquanto isso, o direito à comunicação, ao sigilo, à intimidade e à vida privada, continuarão a colidir e a poder, eventualmente, sucumbir ao direito de quebras excepcionais de inviolabilidade, frise-se, também constitucionais, em homenagem à relatividade dos direitos fundamentais mediante necessidades imperiosas, tal como uma investigação criminal, com participação judicial. A carência de cláusulas sabida e verdadeiramente fundantes na ordem jurídica brasileira finda por, realmente, atrapalhar uma possível e rápida solução. Liberdades fundamentais, segurança jurídica, intervencionismo, livre iniciativa etc. literalmente em jogo, embaralhadas sobre uma mesa. B, L