INTERNET: direito social?

Reflexões Atuais

INTERNET: direito social? Celebra-se a grande quantidade de brasileiros com acesso à rede mundial de computadores, mas, ao mesmo tempo, a exclusão digital continua a ser realidade implacável em um país ainda subdesenvolvido e com mais de 200 milhões de pessoas.

O Brasil é elogiado por muitos estrangeiros por seu potencial ligado ao número de pessoas com acesso, por exemplo, não somente à rede de telefonia móvel, mas também à rede mundial de computadores (internet). Entretanto, por outro lado, pesquisas mostram que há muito ainda o que se evoluir. E, em tempos de cada dia maior necessidade de acesso à internet, sobretudo em razão de sua avassaladora presença social, algumas medidas podem ser muito benvindas. No âmbito jurídico, por exemplo, embora o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014) tenha já representado um avanço, mesmo que incompleto e com vicissitudes, vale mencionar a pouco conhecida existência de Proposta de Emenda à Constituição (PEC nº 06/2011) que objetiva, mais uma vez, alterar o Art. 6º da Constituição e incluir como direito social o “acesso à Rede Mundial de Computadores”. Se os direitos por muitos chamados digitais e/ou tecnológicos podem enquadrar-se em categorias tradicionais de direitos fundamentais (por exemplo, nos de primeira, segunda e, até, dependendo do ponto de vista, terceira geração/dimensão), não se entenderia, em um primeiro momento, aqui irrelevante, a ideia de acréscimo da pretensão social acima mencionada. Logicamente, não se pode cogitar de mudanças constitucionais frequentes, objetivando abraçar as tão velozes mudanças e evoluções digitais e tecnológicas, a maioria das quais, de acordo com o já aduzido, encaixáveis em direitos fundamentais já existentes e presentes no texto constitucional de 1988. Entretanto, se nenhuma previsão expressa à internet existe na dirigente Lei Máxima brasileira, com bons olhos poderia ser vista a chegada de um expresso direito social, que poderia ser também encarado como um possível estimulador e abridor de portas institucionais para uma sempre maior concretização da inclusão digital. Para acesso à PEC nº 06/2011: https://www25.senado.leg.br/web/atividade/materias/-/materia/99334

B, L